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Artigo 73.ºDeliberações

Vigente desde: 26/08/1997
1 -Os plenários, geral ou de secção, funcionam e deliberam com mais de metade dos seus membros.
2 -As subsecções das 1.ª e 2.ª Secções, bem como o colectivo previsto no artigo 42.º, n.º 1, só funcionam e deliberam com a totalidade dos respectivos membros, sob a presidência do Presidente, que apenas vota em caso de empate.
3 -A sessão diária de visto só pode funcionar com dois juízes.
4 -Na falta de quórum do plenário de uma secção, o Presidente pode designar os juízes das outras secções necessários para o seu funcionamento e respectiva deliberação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/08/1997