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Artigo 74.ºCompetência do Presidente do Tribunal de Contas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/03/2015
1 -Compete ao Presidente do Tribunal de Contas:
a)Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania, as autoridades públicas e a comunicação social;
b)Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos;
c)Apresentar propostas ao plenário geral e aos plenários das 1.ª e 2.ª Secções para deliberação sobre as matérias da respectiva competência;
d)Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, ouvidos os juízes;
e)Mandar organizar a agenda de trabalhos de cada sessão, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos juízes;
f)Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, o Regulamento do Tribunal e sempre que se verifique situação de empate entre juízes;
g)Elaborar o relatório anual do Tribunal;
h)Exercer os poderes de orientação e administração geral dos serviços de apoio do Tribunal, nos termos do artigo 33.º;
i)Presidir às sessões do colectivo que aprova os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas e nelas votar;
j)Nomear os juízes;
l)Distribuir as férias dos juízes, após a sua audição;
m)Nomear, por escolha, o pessoal dirigente dos serviços de apoio;
n)Desempenhar as demais funções previstas na lei.
2 -O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Tribunal e, na falta deste, pelo juiz mais antigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 09/03/2015

Lei n.º 20/2015 - 1.ª Série(09/03/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2006

Até: 09/03/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/1997

Até: 29/08/2006