Artigo 75.º
Competência do plenário geral
Redação registada como em vigor em 09/03/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete ao plenário geral do Tribunal:
a) Aprovar o relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
b) Aprovar o relatório anual do Tribunal;
c) Aprovar os projectos de orçamento e os planos de acção trienais;
d) Aprovar o Regulamento do Tribunal, sob proposta das secções na parte respetiva, bem como as instruções que não sejam da competência de cada uma das secções;
e) Exercer o poder disciplinar sobre os juízes;
f) Fixar jurisprudência em recurso extraordinário;
g) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem;
h) Exercer as demais funções previstas na lei.