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Artigo 350.ºCaso fortuito ou motivo de força maior

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Quando o encerramento temporário do estabelecimento ou a diminuição temporária da actividade forem devidos a caso fortuito ou motivo de força maior, o empregador passa a pagar 75% da retribuição aos trabalhadores.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009