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Artigo 357.ºAcordo de pré-reforma

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador e o trabalhador.
2 -Do acordo de pré-reforma devem constar as seguintes indicações:
a)Data de início da situação de pré-reforma;
b)Montante da prestação de pré-reforma;
c)Forma de organização do tempo de trabalho no caso de redução da prestação de trabalho.
3 -O empregador deve remeter o acordo de pré-reforma à segurança social, conjuntamente com a folha de retribuições relativa ao mês da sua entrada em vigor.

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Vigente desde: 17/02/2009