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Artigo 497.ºReuniões de trabalhadores

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores, mediante convocação de um terço ou 50 dos trabalhadores do respectivo estabelecimento, ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo do normal funcionamento, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.
2 -Os trabalhadores podem reunir-se durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que contam como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
3 -A convocação das reuniões referidas nos números anteriores é regulada nos termos previstos em legislação especial.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009