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Artigo 498.ºDelegado sindical, comissão sindical e comissão intersindical

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos dos respectivos sindicatos, em escrutínio directo e secreto.
2 -Nas empresas em que o número de delegados o justifique, ou que compreendam vários estabelecimentos, podem constituir-se comissões sindicais de delegados.
3 -Sempre que numa empresa existam delegados de mais de um sindicato pode constituir-se uma comissão intersindical de delegados.

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Vigente desde: 17/02/2009