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Artigo 510.ºDireitos

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -As associações de empregadores têm, nomeadamente, o direito de:
a)Celebrar convenções colectivas de trabalho;
b)Prestar serviços aos seus associados;
c)Participar na elaboração de legislação do trabalho;
d)Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei;
e)Estabelecer relações ou filiar-se em organizações internacionais de empregadores.
2 -As associações de empregadores, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem dedicar-se à produção ou comercialização de bens ou serviços ou de qualquer modo intervir no mercado.

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Revogado desde 17/02/2009