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Artigo 539.ºPromoção da contratação colectiva

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que os regimes previstos em convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009