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Artigo 540.ºRepresentantes

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -As convenções colectivas são assinadas pelos representantes das associações sindicais e, conforme os casos, pelos representantes das associações de empregadores ou pelos próprios empregadores.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes:
a)Os membros das direcções das associações sindicais e de empregadores com poderes para contratar;
b)As pessoas mandatadas pelas direcções das associações acima referidas;
c)Os gerentes, administradores, directores, desde que com poderes para contratar;
d)No caso das empresas do sector público, os membros dos conselhos de gerência ou órgãos equiparados, desde que com poderes para contratar;
e)Quaisquer pessoas, desde que titulares de mandato escrito com poderes para contratar.
3 -A revogação do mandato só é eficaz após comunicação escrita à outra parte até à data da assinatura da convenção colectiva.

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Vigente desde: 17/02/2009