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Artigo 549.ºDepósito

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A convenção colectiva, bem como a respectiva revogação, é entregue para depósito, nos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, nos cinco dias subsequentes à data da assinatura.
2 -O depósito considera-se feito se não for recusado nos 15 dias seguintes à recepção da convenção nos serviços referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009