Artigo 551.º
Alteração das convenções
Redação registada como em vigor em 20/03/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Por acordo das partes, e enquanto o depósito não for efectuado ou recusado, pode ser introduzida qualquer alteração formal ou substancial ao conteúdo da convenção entregue para esse efeito.
2 - A alteração referida no número anterior interrompe o prazo previsto no n.º 2 do artigo 549.º