Artigo 559.º
Cessação
Redação registada como em vigor em 20/03/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A convenção colectiva de trabalho pode cessar:
a) Mediante revogação por acordo das partes;
b) Por caducidade, nos termos do artigo 557.º
Cessação
Redação registada como em vigor em 20/03/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A convenção colectiva de trabalho pode cessar:
a) Mediante revogação por acordo das partes;
b) Por caducidade, nos termos do artigo 557.º