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Artigo 563.ºAdesão a convenções colectivas e a decisões arbitrais

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -As associações sindicais, as associações de empregadores e os empregadores podem aderir a convenções colectivas ou decisões arbitrais em vigor.
2 -A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação da convenção, se nela tivessem participado.
3 -Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção colectiva ou da decisão arbitral ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.
4 -Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes ao depósito e a publicação das convenções colectivas.

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Vigente desde: 17/02/2009