A todo o tempo as partes podem acordar em submeter a arbitragem, nos termos que definirem ou, na falta de definição, segundo o disposto nos artigos seguintes, as questões laborais que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de uma convenção colectiva.
Artigo 564.º — Admissibilidade
RevogadoVigente desde: 17/02/2009
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Vigente desde: 17/02/2009