Saltar para o conteudo principal

Artigo 565.ºFuncionamento

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por estes.
2 -O ministério responsável pela área laboral deve ser informado pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.
3 -Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito a obter das partes, do ministério responsável pela área laboral e do ministério responsável pela área de actividade a informação necessária de que estas disponham.
4 -Os árbitros enviam o texto da decisão às partes e ao ministério responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de 15 dias a contar da decisão.
5 -O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009