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Artigo 580.ºPrazo para a conclusão dos trabalhos

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Entre a data do despacho estabelecido no n.º 2 do artigo anterior e o termo dos trabalhos da comissão técnica não podem decorrer mais de 60 dias.
2 -O ministro responsável pela área laboral pode, em situações excepcionais e mediante requerimento devidamente fundamentado do representante do ministério responsável pela área laboral na comissão técnica, prorrogar o prazo previsto no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009