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Artigo 581.ºPublicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/03/2006
1 -Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a revogação são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.
2 -Compete aos serviços do ministério responsável pela área laboral proceder à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de avisos sobre a data da cessação da vigência de convenções colectivas.
3 -Os regulamentos de extensão e de condições mínimas são também publicados no Diário da República.
4 -Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que sejam objecto de três revisões são integralmente republicados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 20/03/2006

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2003

Até: 20/03/2006