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Artigo 583.ºAdmissibilidade

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Os conflitos colectivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de uma convenção colectiva, podem ser dirimidos por conciliação.
2 -Na falta de regulamentação convencional da conciliação, aplicam-se as disposições constantes dos artigos seguintes.

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Vigente desde: 17/02/2009