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Artigo 10.ºRegime do tempo de trabalho

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
O disposto na alínea a) do artigo 156.º do Código do Trabalho não é aplicável até à entrada em vigor de convenção colectiva que disponha sobre a matéria, mantendo-se em vigor, durante esse período, o previsto no artigo 1.º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 17/02/2009