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Artigo 11.ºGarantias de retribuição e trabalho nocturno

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho.
2 -O trabalhador que tenha prestado, nos 12 meses anteriores à publicação do Código do Trabalho, pelo menos cinquenta horas entre as 20 e as 22 ou cento e cinquenta horas de trabalho nocturno depois das 22 horas mantém o direito ao acréscimo de retribuição sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22 horas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/02/2009