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Artigo 18.ºAcidentes de trabalho e doenças profissionais

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto nos artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, aplica-se igualmente:
a)Aos trabalhadores que prestem a sua actividade mediante contrato equiparado ao contrato de trabalho;
b)Aos praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação profissional;
c)Aos administradores, directores, gerentes ou equiparados que, sem contrato de trabalho, sejam remunerados por essa actividade;
d)Aos prestadores de trabalho que, sem subordinação jurídica, desenvolvam a sua actividade na dependência económica da pessoa servida.
2 -Os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria devem efectuar um seguro que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos indicados no número anterior e respectiva legislação regulamentar.

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Revogado desde 17/02/2009