O disposto nos artigos 81.º e 84.º do Código do Trabalho assim como a regulamentação prevista no artigo 85.º, sobre o regime especial conferido ao trabalhador-estudante, aplica-se, com as necessárias adaptações, ao trabalhador por conta própria, ao estudante que frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses, e àquele que, estando abrangido pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante, se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.
Artigo 17.º — Trabalhador-estudante
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