Artigo 11.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 16/08/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das comunicações podem ainda prever a aplicação das seguintes sanções acessórias, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique:
a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação;
b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos;
c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações até ao máximo de dois anos;
d) Suspensão de autorizações, licenças ou outros títulos atributivos de direitos até ao máximo de dois anos.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só são aplicáveis se a contra-ordenação praticada for grave ou muito grave.
3 - Quem desrespeitar sanção acessória que lhe tenha sido aplicada incorre em crime de desobediência qualificada.