O artigo 76.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 76.º
[...]
Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores referidos nos artigos 6.º e 7.º, os deputados, os membros do Governo, os membros dos Governos Regionais, os governadores e vice-governadores civis, os Ministros da República, os membros dos órgãos executivos das autarquias locais e os mandatários das candidaturas.