Os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais e do órgão executivo do município são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Artigo 11.º — Modo de eleição
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001