É proibida a presença na assembleia de voto de não-eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de representantes ou mandatários das candidaturas concorrentes à eleição ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.
Artigo 125.º — Presença de não-eleitores
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001