O agente de autoridade que, abusivamente, no dia da votação, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 183.º — Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001