O membro da mesa de assembleia de voto ou da assembleia de apuramento que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto, que diminuir ou aditar voto no apuramento ou que de qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 192.º — Fraudes da mesa da assembleia de voto e de apuramento
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001