Aquele que, com má-fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado é punido com pena de multa até 100 dias.
Artigo 195.º — Reclamação e recurso de má-fé
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001