O proprietário de salas de espectáculo, ou aqueles que as explorem que não cumprirem os deveres impostos pelos artigos 64.º e 65.º, é punido com coima de 200000$00 a 500000$00.
Artigo 213.º — Não cumprimento de deveres pelo proprietário de salas de espectáculo
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001