Quem violar o dever de dispensa de funções ou actividades nos casos impostos pela presente lei é punido com coima de 100000$00 a 500000$00, se outra sanção não estiver especialmente prevista.
Artigo 219.º — Violação do dever de dispensa de funções
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001