O próximo mandato autárquico cessa, excepcionalmente, na data da instalação dos órgãos autárquicos subsequente às eleições a realizar no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 15.º do ano de 2005.
Artigo 230.º — Acerto das datas das eleições
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001