Os candidatos, os partidos políticos, coligações e grupos proponentes têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.
Artigo 40.º — Igualdade de oportunidades das candidaturas
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001