Cada partido ou coligação proponente utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos, que devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional, e os grupos de cidadãos eleitores proponentes a denominação, a sigla e o símbolo fixados no final da fase de apresentação da respectiva candidatura.
Artigo 51.º — Denominações, siglas e símbolos
Vigente desde: 14/08/2001
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Em vigor desde 14/08/2001