Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores referidos nos artigos 6.º e 7.º, os deputados, os membros do Governo, os membros dos Governos Regionais, os Representantes da República, os membros dos órgãos executivos das autarquias locais e os mandatários das candidaturas.
Artigo 76.º — Incompatibilidades
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/11/2011
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2011
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Alterado
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