Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efectivos e os candidatos suplentes, no mínimo legal exigível, têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.
Artigo 8.º — Dispensa de funções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2005
Lei Orgânica n.º 3/2005 - 1.ª Série(29/08/2005)
Alterado