Artigo 93.º
Composição e impressão
Redação registada como em vigor em 30/11/2011.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O papel necessário à impressão dos boletins de voto é remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda aos governos civis até ao 43.º dia anterior ao da eleição.
- 2 -As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados e das coligações registadas são remetidos pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral aos governos civis, câmaras municipais, juízes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízes dos tribunais cíveis até ao 40.º dia anterior ao da eleição.
- 3 -A impressão dos boletins de voto e a aquisição do restante material destinado ao acto eleitoral são encargo das câmaras municipais, para o que, até ao 60.º dia anterior ao da eleição, devem ser escolhidas, preferencialmente na área do município ou do distrito, as tipografias às quais será adjudicada a impressão.
- 4 -Na impossibilidade de cumprimento por parte das câmaras municipais, compete aos governos civis a escolha das tipografias, devendo fazê-lo até ao 57.º dia anterior ao da eleição.