Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.
Artigo 109.º — Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto
Vigente desde: 13/02/2006
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