Os cidadãos abrangidos pelo artigo 60.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos são punidos com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa de (euro) 500 a (euro) 2000.
Artigo 135.º — Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006