Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação com intuito de o prejudicar ou o injuriar é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa de (euro) 100 a (euro) 500.
Artigo 136.º — Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo
Vigente desde: 13/02/2006
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