O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 68.º e pelo artigo 73.º é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de (euro) 1000 a (euro) 5000.
Artigo 143.º — Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006