Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de (euro) 500 a (euro) 2000.
Artigo 151.º — Mandatário infiel
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006