Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo aparente de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções é punido com pena de multa de (euro) 100 a (euro) 2000.
Artigo 161.º — Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006