Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção, prevista na presente lei, é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
Artigo 162.º — Denúncia caluniosa
Vigente desde: 13/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2006