Aquele que não cumprir obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com pena de multa de (euro) 100 a (euro) 1000.
Artigo 164.º — Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006