1 - No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, o juiz procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
2 - A realização do sorteio e a impressão dos boletins não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 31.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.
3 - O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira e à Comissão Nacional de Eleições.