As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território eleitoral.
Artigo 44.º — Dia e hora das assembleias de voto
Vigente desde: 13/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2006