- 1 -Os delegados das listas têm os seguintes poderes:
- a)Ocupar os lugares mais próximos das mesas, de modo a poder fiscalizar todas as operações eleitorais;
- b)Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;
- c)Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizados pela mesa da assembleia de voto;
- d)Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contra protestos relativos às operações de voto;
- e)Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
- f)Obter certidões das operações de votação e apuramento.
- 2 -Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.
Artigo 53.º — Poderes dos delegados
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006