A promoção e realização da campanha eleitoral cabem sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.
Artigo 58.º — Promoção e realização da campanha eleitoral
Vigente desde: 13/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2006